segunda-feira, 20 de agosto de 2012

BK JAYANTI - "Chaves para a Felicidade" - parte 3

BK JAYANTI - "Chaves para a Felicidade" - parte 2

BK JAYANTI - "Chaves para a Felicidade" - parte 1

BK Sudesh - Inspirações

Legislação

LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.

II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.

III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;

IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL
Governador

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

VERBETE Nº 01 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DA CTASP
“REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÕES”
(REDAÇÃO FINAL)

1. Verbete nº 01/CTASP, de 26 de setembro de 2001:

“O exercício de profissões subordina-se aos comandos constitucionais dos Arts. 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único, que estabelecem o princípio da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A regulamentação legislativa só é aceitável, uma vez atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a. que a atividade exija conhecimentos teóricos e técnicos;

  1. que a atividade exija conhecimentos teóricos e técnicos;
  2. que seja exercida por profissionais de curso reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto, quando for o caso;
  3. que o exercício da profissão possa trazer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos individualmente;
  4. que não proponha a reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente;
  5. que haja a garantia de fiscalização do exercício profissional;
  6. que se estabeleçam os deveres e as responsabilidades pelo exercício profissional e,
  7. que a regulamentação seja considerada de interesse social.”

1. Fundamentação jurídica:

1. Art. 5º, inciso XIII c/c Art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

    1. Art. 62, inciso IX c/c Art. 164, § 1º e inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados

Precedentes:

Projetos de Lei rejeitados:

Em 1999: Projeto de Lei nº 4.830/98, que “Autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia, e dá outras providências”.

Em 2000: PL nº 3.034-a/97, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de musicoterapeuta e determina outras providências”; PL nº 4.748/98, que “Dispõe sobre a profissão de Despachante Documentalista“; PL nº 2.734-A/97, que “dispõe sobre a habilitação e o provisionamento de dentistas-práticos, regulamenta o exercício dessa profissão, e dá outras providências”; PL nº 85-A/99, que “Dispõe sobre o Exercício Profissional do Técnico Comunitário especializado em Dependência Química“; PL nº 263/99, que “autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Massoterapia e dá outras providências” e PL nº 867-A/95 que “Dispõe sobre o regime de profissionais e de empresas e entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, e dá outras providências”.

Em 2001: PL nº 252-A/95, que “Altera dispositivo da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, que ‘dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário e dá outras providências”; PL nº 3.175-A/97, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Obstetrícia“; PL nº 4.058/98, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo e determina outras providências”; PL nº 891/99, que “Regulamenta a categoria profissional do Frentista e dá outras providências”; PL nº 1.470/99, que “Dispõe sobre o exercício profissional da especialização de Engenheiro de Petróleo“; PL nº 1.840/99, que “Autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Guias de Turismo e dá outras providências”; PL nº 2.014/99, que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Esteticista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais dos profissionais de Estética” (Apensados: PL nº 2.850/00 e 3.247/00); PL nº 3.635/00, que “Regula os exercícios das profissões de guardadores e lavadores de veículos e dá outras providências”; PL nº 3.789/00, que “Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos em Prótese Dentária, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e determina outras providências”; PL nº 3.810/00, que “Cria os Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia e dá outras providências”; PL nº 3.816/00, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de operador de piscina e dá outras providências”; PL nº 2.783/97, que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Holístico e dá outras providências”; PL nº 4.338/98, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de despachante aduaneiro e sobre a criação, organização e competência do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachante Aduaneiro, e determina outras providências”; PL nº 812-A/99, que “Disciplina o exercício da profissão de carregador de bagagens nos aeroportos e dá outras providências”; PL nº 1.539/99, que “Dispõe sobre a profissão de Publicitário e dá outras providências”; PL nº 1.573/99, que “Dispõe sobre a profissão de fotógrafo e determina outras providências”; PL nº 2.218/99, que “Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, para dispor sobre registros em Conselhos Profissionais”; PL nº 2.659/00, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Atuária e dá outras providências” e PL nº 3.569/00, que “Altera o art. 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis“.

Justificação:

A aprovação de uma Súmula de entendimentos, consolidando as reiteradas decisões desta Comissão, tem o mérito de filtrar e agilizar os trabalhos deste Órgão técnico, promovendo a excelência do processo legislativo. Esse expediente ainda tem a vantagem de dar maior respaldo político e de tornar mais democrática a faculdade regimental que permite ao Presidente de Comissão, de ofício, declarar a prejudicialidade de matéria pendente de deliberação, em virtude de prejulgamento pela Comissão (Art. 62, inciso IX c/c Art. 164, § 1º e inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

No caso de regulamentação de profissão, é eloqüente o número de proposições submetidas a este Plenário que, reiteradamente, vêm sendo rejeitadas. Assim, o enunciado proposto para o verbete nº 01/CTASP encontra-se em consonância com as diversas e reiteradas manifestações prolatadas nessas proposições, cujos pareceres podem ser assim sintetizados:

O inciso XIII do Art. 5º e o parágrafo único do Art. 170 do texto constitucional estabelecem o princípio básico da liberdade de exercício de qualquer atividade profissional ou econômica, desde que lícita. Permitir-se que se regulamente os diversos ofícios e ocupações é o mesmo que inviabilizar a norma constitucional. Significa negar os direitos de cidadania, ao restringir-se ainda mais o acesso ao mercado de trabalho para um enorme contingente de mão-de-obra que porventura não preencha os requisitos impostos pela norma pretendida, mas que, por exemplo, desenvolvam sua ocupação com competência, por mérito pessoal, por habilidade própria ou por um aprendizado que passou de pai para filho etc..

Costuma-se muito confundir regulamentação profissional com o reconhecimento da profissão e com a garantia de direitos quando, na verdade, regulamentar significa impor limites, restringir o livre exercício da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente. Esse poder do Estado de interferir na atividade para limitar o seu livre exercício só se justifica se o interesse público assim o exigir. E por certo que a exigência do interesse público não é pela especificação ou reserva de direitos para um determinado segmento econômico-profisional e sim pela imposição de deveres em favor da coletividade consumidora de seus serviços que, se praticados por pessoas desprovidas de um mínimo de conhecimentos técnicos e científicos especializados, poderiam acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde, à educação, ao patrimônio e ao bem-estar.

Daí por que a regulamentação não pode prescindir de um órgão de natureza, no mínimo, paraestatal, com poderes para exercer licitamente as atribuições normativas e fiscalizadoras do exercício profissional. Mas não há que se confundir a natureza jurídica e as funções finalísticas desses órgãos com as próprias de entidades sindicais e associativas. Conquanto aquelas entidades tenham a prerrogativa de defender a classe, a luta por conquistas trabalhistas compete aos próprios profissionais da área, organizados em associações ou sindicatos, de livre filiação. Nesse caso, não é o interesse da coletividade que predomina e sim o da própria categoria organizada coletivamente.

Por outro lado, as normas tutelares trabalhistas já são aplicáveis quando configurada a relação de emprego, incluindo algumas proteções diferenciadas, tais como o trabalho em mineração, o trabalho de bancários, de telefonistas, em situações como a maternidade, a menoridade etc. Nada disso, no entanto, significa regulamentação profissional. Ao contrário, significa proteção mínima do Estado para determinadas ocupações desenvolvidas em situação de risco, de penosidade etc. E se a relação não for de natureza trabalhista, de qualquer forma, são aplicáveis as leis civil e previdenciária ou mesmo a de proteção ao consumidor.

Finalmente, se há interferência de uma atividade em relação à outra, importando restrição à liberdade econômico-profissional, a via adequada para a solução do problema não é a legislativa e sim a judicial.

Dificilmente, portanto, justifica-se a regulamentação de uma profissão, que não sejam as que já estão devidamente regulamentadas. De resto, há que se registrar que o reconhecimento e a dignidade de um trabalho não são conquistados pela via legal, mas decorrem de seu exercício consciente, eficiente e produtivo.

Sala das Comissões, 26 de setembro de 2001.

Deputado FREIRE JÚNIOR
Presidente

domingo, 19 de agosto de 2012

Sucos para hidratar o corpo



Suco de morango e cenoura:

bata 5 morangos, 1 cenoura e 200ml de água de coco (ou de água pura);

Suco de maçã, salsão, aipo e gengibre:

bata 1 maçã, 1 talo de apio e 1 de salsão e uma colher de sopa de gengibre ralado;

Suco de Abacaxi, hortelã, limão e água de coco:

bata 300 ml de água de coco, 2 fatias médias de abacaxi, 4 folhas de hortelã e o suco de meio limão;

Suco de melancia com limão:

bata uma fatia pequena de melancia com o suco de um limão;

Suco de erva-doce e pera:

bata 1 pera com 300ml de chá de erva-doce;

Suco de melão, mel e água de coco:

bata 200ml de água de coco, 1 colher (de café) de mel e uma fatia de melão;

Chá mate com limão:

bata 200ml de chá mate com o suco de 1 limão. É uma ótima pedida para hidratar rapidamente e refrescar;

Suco de banana com maçã:

bata uma banana nanica com uma maçã e 200ml de água de coco. Se preferir, use leite desnatado em vez de água de coco;

Suco de melancia com capim cidreira e laranja:

bata 1fatia pequena de melancia, o suco de 2 laranjas, 2 folhas de capim cidreira e coe antes de servir;

Suco de maçã verde, mel e limão:

bata 1 maçã verde, 1colher (de café) de mel e o suco de um limão;

Suco de goiaba com água de coco:

bata 200ml de água de coco com uma goiaba vermelha;

Suco de abacaxi com hortelã:

bata 2 fatias de abacaxi com 3 (ou mais) folhas de hortelã.

Namastê

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Frutas e seus benefícios


Principais beneficios dos Frutos

Os Frutos

Os frutos diferem dos legumes e das hortaliças pelo agrado com que se comem crus; constituem saborosas sobremesas e alegram merendas.
Em geral, são mais calóricos do que hortaliças e legumes porque contêm mais açúcares. Açúcares de absorção medianamente rápida, que conferem aos frutos maduros a faculdade de restaurarem as forças perdidas, de forma saudável e expedita.
Mesmo assim, os frutos são uma fonte relativamente modesta de energia porque a maioria contém apenas 8% a 10% de hidratos de carbono. Bananas, uvas, figos doces e diospiros maduros, quase o dobro. Melão, melancia, framboesas e morangos, cerca de metade.
A doçura dos frutos guarda alguma relação com a sua riqueza global de açúcares; no entanto, depende sobretudo do tipo de açúcares (a frutose, por exemplo, é muito mais edulcorante do que a glicose ou do que o açúcar comum) e da presença de outras substâncias adoçantes. Daí que, no caso da melancia ou de morangos bem doces, a concentração de hidratos de carbono nunca ultrapassa 4%.
São ricos em vitaminas; a C abunda sobretudo nos quivis, citrinos e morangos; o caroteno, mais nos frutos de polpa corada: o complexo B aparece um pouco em todos.

As várias classes de nutrimentos, nomeadamente complantix, concentram-se nas cascas dos frutos mas não é seguro consumi-las por causa do uso intempestivo e abusivo de pesticidas de contacto. Se os frutos estão bichados ou se há certeza de que provêm de um pomar onde os tratamentos cumpriram os prazos de segurança, então coma-se tudo.
Os pesticidas, além de tóxicos, podem provocar mal-estar abdominal e diarreia. Fruta verde também pode ser causa de cólicas abdominais e de diarreia. Fruta madura é sempre mais fácil de digerir, melhor tolerada e mais rica.
Para facilitar a digestão e não ter gases importa mastigar muito bem toda a fruta, aliás como tudo o que se come e bebe. No entanto, certas variedades de maçãs, bananas e figos são quase sempre flatulentes; por isso, pessoas mais sensíveis e desportivas podem ter vantagem em comer fruta batida. Os batidos são sempre nutricionalmente mais ricos do que os sumos; a preparação destes, por centrifugação ou por espremedura, desaproveita a ganga fibrosa; ora é nesta que abunda complantix e se fixa parte apreciável de vitaminas e minerais. De realçar a abundância de pectina na camada branca da casca da laranja e dos outros citrinos. O consumo regular de sumos e refrigerantes, no lugar de fruta inteira ou de batidos frescos, empobrece significativamente a alimentação quanto a vitaminas, minerais, antioxidante, fibras tenras e gelificáveis.
Devemos rejeitar sempre as partes tocadas dos frutos, tal como as partes meladas e pegajosas de hortaliças e legumes. Quase sempre estão impregnadas de bolores e de germes perniciosos.
Cozer e assar desfalca os frutos em nutrimentos porque estes são oxidados pelo calor ou transferidos para a calda. Preferir maçãs assadas ou cozidas e pêras em calda empobrece a alimentação; quem os usa com regularidade por causa de mal-estar abdominal bem fará em adoptar purés de frutos.

Não é habitual entre nós consumir regularmente frutos secos, sejam ameixas, pêras, alperces ou passas de uvas. Só os figos secos gozam de certa popularidade. Todos estes alimentos perdem muita água e vitamina C durante a secagem mas são fornecedores concentrados de complantix, minerais e hidratos de carbono. Gozam do favor das guloseimas com a vantagem de, ao contrário destas, serem naturais e nutricionalmente interessantes. Ajudam a defecar e a regularizar o intestino de fracos comedores de produtos hortícolas e frutas, sobretudo quando se tem o bom hábito de beber liquídos em abundância. Entram, em combinação com cereais precozinhados e sementes, na construção do muesli, mistura que ganha certo prestígio no primeiro almoço e nas merendas.
Um tipo especial de «frutos secos», de facto, não o são; são sementes: nozes, amêndoas, avelãs, pistados, etc. Destacados fornecedores de proteínas, complantix e gorduras insaturadas, podem e devem ser consumidos regularmente, embora com moderação.
O valor calórico dos frutos secos é elevado, em virtude da concentração dos açúcares naturais dos frutos frescos de onde derivam. Com 40% a 70% de hidratos de carbono, fornecem entre 200 a 300 kcal por cada 100 gramas.
O valor calórico das sementes é mais elevado ainda: 580 a 650 kcal por cada 100 gramas, em resultado dos altos teores de proteínas e, sobretudo, de gorduras: 40% a 63%.

(fontes:Vida de Qualidade)

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